{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23039,"origem":"stj","sha256_origem":"59c51db1c72b4bab5be35555d2071d8788980d31bae84d30d5e2b1746747167e","registro_original":{"id_fonte":"000836558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179785","numero_registro":"202202363090","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nOMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.\nPROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. COMPORTAMENTO\nPROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À\nEMBARGANTE, QUE ALEGOU A NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nDOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. REFERÊNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nCONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.\n1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente\nacerca dos temas postos em discussão desde a origem.\n2. Caracterizada a contradição quando a parte que alega o\ncerceamento de defesa é a mesma que requereu o julgamento antecipado\nda lide.\n3. A reanálise do entendimento aplicado acerca do ônus da prova; a\nimpossibilidade de juntada de documentos novos de que caracterizado\no dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos,\nesbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Não tendo havido contestação sobre o argumento a ser comprovado\nnos documentos nos quais requerida a juntada extemporânea,\ncaracterizada a inovação recursal.\n5. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a\nanálise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido\ndecide com base em elementos fático-probatórios dos autos.\n6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO COM BASE EM ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIO - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1955365>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a672365f2e65ca1bdb40b1779ee6652da15472958a4e1e6db8fc9c669ce77dfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
