{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2304,"origem":"stj","sha256_origem":"54ebcc6b45b3cb9d9acbf5ce134371bbd8b5cd86a2db517ddc2659557de94267","registro_original":{"id_fonte":"000812995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731611","numero_registro":"202200867300","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE\nFALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO\nSUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando\npreencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.\n2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado\nao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em\nestrita observância à garantia constitucional de motivação das\ndecisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria\nprevisão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: \"A decisão\nserá sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério\nPúblico e do defensor.\"\n3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior\nTribunal de Justiça por meio da Súmula 439: \"admite-se o exame\ncriminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão\nmotivada.\"\n4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi\nadequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no\nhistórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a\nausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.\n5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de\nJustiça, \"ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a\nanálise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das\nExecuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em\nconsideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o\nindeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo\ninadimplemento do requisito subjetivo\" e, ainda, \"não se aplica\nlimite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser\nanalisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar\no mérito do apenado\" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27aa2c80d19a576ac4aa236003aca32123248bc5d85091230c1a5fab82b75bfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
