# Registro público: STJ — 731611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54ebcc6b45b3cb9d9acbf5ce134371bbd8b5cd86a2db517ddc2659557de94267

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE
FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando
preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das
decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria
previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor."
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada."
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi
adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no
histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a
ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de
Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a
análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica
limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar
o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE
FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando
preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das
decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria
previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor."
3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada."
4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi
adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no
histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a
ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.
5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de
Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a
análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo
inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica
limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar
o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
