# Registro público: STJ — 1574412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 426c1e09159235aced2eb6bfa9e0cdceb6d886ec05e6b1e195fe9eea5ff2eddc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO
PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DECISÃO ANTERIOR
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NOVO JULGAMENTO COM
INDICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. 3. SUB-ROGAÇÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS PARA BUSCAREM A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 4. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO E RESSARCIMENTO
JUDICIAL DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, o fato de ter sido reconhecida a existência de erro
material para um melhor reenquadramento da matéria e aplicação das
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, ainda que o primeiro enunciado não tenha
sido mencionado em julgamento anterior, não tem o condão de
prejudicar a situação dos recorrentes, pois o resultado final
manteve-se inalterado.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto a sub-rogação, ficou consignado que para a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a
possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício
inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não
ocorreu, no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto a discussão do pagamento indevido e da
possibilidade dos antigos sócios buscarem judicialmente o
ressarcimento do indébito demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as
partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO
PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO
SEGUNDO. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DECISÃO ANTERIOR
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NOVO JULGAMENTO COM
INDICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. 3. SUB-ROGAÇÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS PARA BUSCAREM A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 4. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO E RESSARCIMENTO
JUDICIAL DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
2. Portanto, o fato de ter sido reconhecida a existência de erro
material para um melhor reenquadramento da matéria e aplicação das
Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, ainda que o primeiro enunciado não tenha
sido mencionado em julgamento anterior, não tem o condão de
prejudicar a situação dos recorrentes, pois o resultado final
manteve-se inalterado.
3. Quanto a sub-rogação, ficou consignado que para a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a
possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício
inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não
ocorreu, no caso.
4. Rever as conclusões quanto a discussão do pagamento indevido e da
possibilidade dos antigos sócios buscarem judicialmente o
ressarcimento do indébito demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as
partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1625820>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1724544>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1697414>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 426c1e09159235aced2eb6bfa9e0cdceb6d886ec05e6b1e195fe9eea5ff2eddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f734135c4b887672fee98587eefd243426ea1f682e9a8d72d96a82721bc20d02
- **SHA-256 do registro documental:** 426c1e09159235aced2eb6bfa9e0cdceb6d886ec05e6b1e195fe9eea5ff2eddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 426c1e09159235aced2eb6bfa9e0cdceb6d886ec05e6b1e195fe9eea5ff2eddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 426c1e09159235aced2eb6bfa9e0cdceb6d886ec05e6b1e195fe9eea5ff2eddc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

