{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23048,"origem":"stj","sha256_origem":"a1a714d7c4cdb19f409809005c170f5d0c8833306c1aba786f0ef866ad77d930","registro_original":{"id_fonte":"000836783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1572138","numero_registro":"201902544492","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nTUTELA DE EVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO NCPC NÃO\nCONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DOS\nELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA A PARTIR DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA LIDE. MULTA APLICADA NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Pela complexidade de fatos e fundamentos trazidos em liminar, bem\nfundado o acórdão que refuta o pedido de tutela de evidência,\nrelegando-a a momento posterior com a vinda de mais elementos\nprobatórios.\n2. Para o exercício do direito reipersecutório garantido pelo art.\n1.228 do CC, não basta a propriedade, sendo necessário a prova da\ninjustiça de quem detém o objeto perseguido. Derruir a premissa do\nTribunal estadual quanto a dúvida dessa injustiça, implica\nreexaminar provas, além de violar, no caso, decisão já lançada em\nação de cunho possessório.\n3. A conclusão do Tribunal recorrido sobre a adoção de postura\nevidentemente protelatória na oposição dos embargos de declaração\nnão pode ser infirmada sem que haja flagrante teratologia na\nfundamentação, por representar infringência do entendimento da\nSúmula n.º 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01228"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER\nPROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2116741>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ae2f4c172cfc166a8d1d73c9fdfff475a9e9246eadf02ce56a3636b566f610e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
