{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2305,"origem":"stj","sha256_origem":"c5468ce27e23055cf5b9a13c81cc2401fd22d6454a5730a5e97bcbbb4f8cafd0","registro_original":{"id_fonte":"000812996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"155730","numero_registro":"202103364913","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO\nINVESTIGATÓRIO. APURAÇÃO DE DELITOS ENVOLVENDO GRUPO ECONÔMICO\nCOMPOSTO POR DIVERSAS EMPRESAS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE\nDINHEIRO E CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24.\nINEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Acerca da Súmula Vinculante n. 24, conforme uníssona\njurisprudência dos Tribunais Superiores, é prescindível o prévio\nexaurimento de processo fiscal para o desencadeamento de persecução\npenal nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou\ndiante de indícios da prática de outras infrações de natureza não\ntributária. Precedentes.\n2. Havendo indícios de existência de organização criminosa voltada a\nprática de fraude fiscal estruturada, com delitos tributários e\noutros, como a falsidade ideológica, a demonstrar que os valores\nocultados e dissimulados tiveram origem da prática de outros crimes,\nnão há como se acolher a tese de inexistência de crime antecedente\nao suposto delito de lavagem de capitais.\n3. A via mandamental e o momento prematuro escolhidos - estando\nfeito ainda em fase investigativa - não permitem incursão fática\nsobre os autos a fim de concluir que as práticas do grupo\nempresarial são todas normais à espécie das holdings, sobretudo\nquando a pretensão não foi examinada pelo Tribunal de Justiça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b8f4ba3a71eda298c25f2379163bde77b4ff91f0e813c9e6fe4531440af2328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
