# Registro público: STJ — 155730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5468ce27e23055cf5b9a13c81cc2401fd22d6454a5730a5e97bcbbb4f8cafd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO. APURAÇÃO DE DELITOS ENVOLVENDO GRUPO ECONÔMICO
COMPOSTO POR DIVERSAS EMPRESAS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE
DINHEIRO E CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24.
INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da Súmula Vinculante n. 24, conforme uníssona
jurisprudência dos Tribunais Superiores, é prescindível o prévio
exaurimento de processo fiscal para o desencadeamento de persecução
penal nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou
diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não
tributária. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo indícios de existência de organização criminosa voltada a
prática de fraude fiscal estruturada, com delitos tributários e
outros, como a falsidade ideológica, a demonstrar que os valores
ocultados e dissimulados tiveram origem da prática de outros crimes,
não há como se acolher a tese de inexistência de crime antecedente
ao suposto delito de lavagem de capitais.
- **Item 3 (texto oficial):** A via mandamental e o momento prematuro escolhidos - estando
feito ainda em fase investigativa - não permitem incursão fática
sobre os autos a fim de concluir que as práticas do grupo
empresarial são todas normais à espécie das holdings, sobretudo
quando a pretensão não foi examinada pelo Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO. APURAÇÃO DE DELITOS ENVOLVENDO GRUPO ECONÔMICO
COMPOSTO POR DIVERSAS EMPRESAS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE
DINHEIRO E CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24.
INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. TESES NÃO ACOLHIDAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Acerca da Súmula Vinculante n. 24, conforme uníssona
jurisprudência dos Tribunais Superiores, é prescindível o prévio
exaurimento de processo fiscal para o desencadeamento de persecução
penal nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou
diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não
tributária. Precedentes.
2. Havendo indícios de existência de organização criminosa voltada a
prática de fraude fiscal estruturada, com delitos tributários e
outros, como a falsidade ideológica, a demonstrar que os valores
ocultados e dissimulados tiveram origem da prática de outros crimes,
não há como se acolher a tese de inexistência de crime antecedente
ao suposto delito de lavagem de capitais.
3. A via mandamental e o momento prematuro escolhidos - estando
feito ainda em fase investigativa - não permitem incursão fática
sobre os autos a fim de concluir que as práticas do grupo
empresarial são todas normais à espécie das holdings, sobretudo
quando a pretensão não foi examinada pelo Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
