{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23050,"origem":"stj","sha256_origem":"7e295363449d284ec1849e66b746b5c6713d9e6d38578d662fc53d046156c22b","registro_original":{"id_fonte":"000836824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001930","numero_registro":"202200064050","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS\nAPRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO\nPREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.\nNECESSIDADE.\n1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao\ngabinete em 21/03/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação\nda pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da\njustiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido\nsão tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos\nrespectivos pressupostos legais.\n3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende\nserem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o\npedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os\nelementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são\ninsuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos\npressupostos.\n4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no\nsentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da\ninsuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo\nantes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida\ncomprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da\ngratuidade de justiça.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva,  por maioria, dar provimento ao recurso especial nos  termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00007 ART:00008 ART:00099 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00074"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PRESSUPOSTOS -\nINTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1787491>>-SP\n(VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO -\nFALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2095892>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1983350>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1995822>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1969720>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1834711>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1868575>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1733376>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1813608>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1800972>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1560032>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1637701>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1716192>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1478886>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1387536>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1240166>>-MS\n(VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO\nLIMINAR - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INTIMAÇÃO DA\nPARTE)\n   STJ - <<REsp 1787491>>-SP,\n         <<REsp 1837398>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1921390>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1954020>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1664068>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1849441>>-PR,\n         <<EDcl no AREsp 1546193>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1523905>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1104835>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e9506076d6ea3cccb64be0677aa7889c5b8b72e1ae325a15de8a6073c7badb1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
