# Registro público: STJ — 2001930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e295363449d284ec1849e66b746b5c6713d9e6d38578d662fc53d046156c22b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao
gabinete em 21/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação
da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da
justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido
são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos
respectivos pressupostos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende
serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o
pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os
elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são
insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos
pressupostos.
- **Item 4 (texto oficial):** A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no
sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade de justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.
1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao
gabinete em 21/03/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação
da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da
justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido
são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos
respectivos pressupostos legais.
3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende
serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o
pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os
elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são
insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos
pressupostos.
4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no
sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da
insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo
antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
gratuidade de justiça.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva,  por maioria, dar provimento ao recurso especial nos  termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PRESSUPOSTOS -
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1787491>>-SP
(VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO -
FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2095892>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1983350>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1995822>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1969720>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1834711>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1868575>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1733376>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1813608>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1800972>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1560032>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1637701>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1716192>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1478886>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1387536>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1240166>>-MS
(VOTO VISTA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO
LIMINAR - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INTIMAÇÃO DA
PARTE)
   STJ - <<REsp 1787491>>-SP,
         <<REsp 1837398>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1921390>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1954020>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1664068>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1849441>>-PR,
         <<EDcl no AREsp 1546193>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1523905>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1104835>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00007 ART:00008 ART:00099 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00074

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2408264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45932/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1877883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.930 do STJ: ação monitória e gratuidade da justiça](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001930/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001930%2F)

### [REsp 2.097.776 do STJ: justiça gratuita para pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097776/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097776%2F)

