{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2306,"origem":"stj","sha256_origem":"b6277c1518e62732f025f3d832fc6429dd83f4da1cf03f464b2014e473164c69","registro_original":{"id_fonte":"000812997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157273","numero_registro":"202103717081","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA. INVIABILIDADE.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 321 DO\nCPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO\nDELITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS.\nINEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PANDEMIA. MOTIVO DE\nFORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento\naplica-se à discussão da justa causa como (in)suficiência  para a\nprisão preventiva. Precedentes.\n2. Em  relação  à  prisão  preventiva, verifica-se  que  a  questão\nnão  foi  objeto  de julgamento no acórdão impugnado, o que impede\nseu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado.\n4. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente\nsegregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa\ntrâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que\nconta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi\npronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ.\n5. Consigne-se, ainda, que, em razão de medidas preventivas\ndecorrentes da situação excepcional  da  pandemia  da  covid-19,\nhouve  a  suspensão  dos  prazos  processuais  e  o cancelamento da\nrealização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder\nJudiciário, por motivo de força maior.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"717c0370fad6e946da95b50b741890d60b6c9062884225fdfb90a80effadd262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
