# Registro público: STJ — 157273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6277c1518e62732f025f3d832fc6429dd83f4da1cf03f464b2014e473164c69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA. INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 321 DO
CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
DELITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PANDEMIA. MOTIVO DE
FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento
aplica-se à discussão da justa causa como (in)suficiência  para a
prisão preventiva. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em  relação  à  prisão  preventiva, verifica-se  que  a  questão
não  foi  objeto  de julgamento no acórdão impugnado, o que impede
seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente
segregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que
conta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi
pronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consigne-se, ainda, que, em razão de medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional  da  pandemia  da  covid-19,
houve  a  suspensão  dos  prazos  processuais  e  o cancelamento da
realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder
Judiciário, por motivo de força maior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA. INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 321 DO
CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
DELITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PANDEMIA. MOTIVO DE
FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento
aplica-se à discussão da justa causa como (in)suficiência  para a
prisão preventiva. Precedentes.
2. Em  relação  à  prisão  preventiva, verifica-se  que  a  questão
não  foi  objeto  de julgamento no acórdão impugnado, o que impede
seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
4. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente
segregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa
trâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que
conta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi
pronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ.
5. Consigne-se, ainda, que, em razão de medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional  da  pandemia  da  covid-19,
houve  a  suspensão  dos  prazos  processuais  e  o cancelamento da
realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder
Judiciário, por motivo de força maior.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
