# Registro público: STJ — 2211587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eefc992c282d1721696b6150ff15ff35905678a77da21bb56b85454198e1a5e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836877
- **Número de registro na fonte:** 202202937342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE
INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em
clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença
da beneficiária (obesidade mórbida grau III).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção,
o título judicial que transita em julgado com a procedência dos
pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e
de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos
morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no
momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,
assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido,
o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE
INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em
clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença
da beneficiária (obesidade mórbida grau III).
2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção,
o título judicial que transita em julgado com a procedência dos
pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e
de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos
morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no
momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,
assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido,
o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - PEDIDOS DE NATUREZA
COMINATÓRIA E DE PAGAR QUANTIA CERTA - SUCUMBÊNCIA CALCULADA SOBRE
AMBAS CONDENAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1738737>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1260909>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1896523>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1798078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23213/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1968888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23109/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857862/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.857.862, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f7196beb644fd8071d0d8fe1cd56fbf016cce267ae7fb9a7716d80bff2de228
- **SHA-256 do registro documental:** eefc992c282d1721696b6150ff15ff35905678a77da21bb56b85454198e1a5e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857862%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 26456c1c7d8b2c7c940f6ef56194615f4e6ba752643f000f549ca1962de8440c
- **SHA-256 do registro documental:** eefc992c282d1721696b6150ff15ff35905678a77da21bb56b85454198e1a5e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898555/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido a existência de avença entre as partes nos autos de ação de divórcio conexa, compondo todos os litígios decorrentes do relacionamento extinto, convencionando fosse requerida a extinção de todos processos em curso, prevendo que cada qual arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Não havendo sentença transitada em julgado, é válida a transação entre as partes, dispondo inclusive sobre o pagamento dos respectivos advogados, independentemente da participação destes. Na ausência de sentença transitada em julgado fixando os honorários de sucumbência, não há título executivo em prol dos advogados, aos quais assiste o direito de demandar de seu constituinte a retribuição pelos serviços prestados em ação própria. Precedentes. 3. Hipótese em que a recorrida fielmente cumpriu o acordado, postulando a extinção da ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, ainda em fase de instrução, não cabendo carrear a ela os ônus da sucumbência. O recurso do ex-marido postulando a majoração da incabível condenação da recorrida ao pagamento de honorários de advogado - remuneração esta à qual ele havia expressamente se obrigado no âmbito de acordo abrangente de todas as ações entre os ex-cônjuges -configura atitude frontalmente contraditória ao acordo por ele assinado, não merecendo amparo. 4. Não sendo sequer cabível, no caso, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela recorrida, não cabe majorar a verba indevida, em razão do princípio que veda a reformatio in pejus. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915648, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.898.555, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41ff58845d9a821cc1f93a351886d99d654b2aa8d8a2a327e218d3edf6f9b9ab
- **SHA-256 do registro documental:** eefc992c282d1721696b6150ff15ff35905678a77da21bb56b85454198e1a5e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898555%2F)

### [REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146753/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936867, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.146.753, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** economico, imensuravel, proveito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5274f80d9e19c98dd5273729cde9a761dc89ba8888d23d736484bfecee8a5e87
- **SHA-256 do registro documental:** eefc992c282d1721696b6150ff15ff35905678a77da21bb56b85454198e1a5e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146753%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** eefc992c282d1721696b6150ff15ff35905678a77da21bb56b85454198e1a5e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211587 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eefc992c282d1721696b6150ff15ff35905678a77da21bb56b85454198e1a5e4
- **SHA-256 do comentário:** 52a7ae1c1cf25379a6cde48e8facc7a66aa1e5a4edc9392e13c24450340f0fd1
