{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23064,"origem":"stj","sha256_origem":"57af93503c20f438efbed2abb523855dbe92c033151e88fe0af020c9a47029c9","registro_original":{"id_fonte":"000836879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992363","numero_registro":"202200795360","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE\nFAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\nPOSSIBILIDADE. PEDIDO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 283 E\n284/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso\nespecial e reconhecer a violação de dispositivo da Lei nº\n8.099/1990, pode determinar o retorno dos autos à origem para que\neste aprecie os demais requisitos exigidos para o reconhecimento do\nimóvel como bem de família, independentemente de pedido expresso no\napelo. Precedentes.\n3. Não há falar em aplicação dos óbices das Súmulas nºs 283 e\n284/STF quando o recurso especial impugna todos os fundamentos do\nacórdão recorrido.\n4. A apreciação da tese principal do apelo não demanda o\nrevolvimento da matéria fática, pois a controvérsia está apenas em\nsaber se há a proteção de impenhorabilidade de imóvel dado em caução\nem contrato de locação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO  DE  IMÓVEL  COMO  BEM  DE  FAMÍLIA - DETERMINAÇÃO\nDE APRECIAÇÃO  DOS  DEMAIS REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1960026>>-SP,\n         <<REsp 1789505>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"449b446567572a687e353644a2df69a91c0cb3219789cc9507ebd8eff9c55986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
