# Registro público: STJ — 2029476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3428b3f574b3010ba21e966db6b7c85fc3b9b10697b79f354017d3c3a370ac2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA E
IMPERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos reside no reconhecimento de indenização
por danos materiais e morais por alegado erro médico, devido ao tipo
de anestesia utilizada no procedimento de cirurgia bariátrica do
paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ausente violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de
declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente
da irresignação.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor, 422 do Código Civil e 22, 24, 31 e 34 do CFM) acarreta
a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - no sentido de
que não foram configurados danos materiais e morais - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos,
procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do S uperior Tribunal de Justiça preleciona que
a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do
recurso pelo dissídio jurisprudencial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA E
IMPERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos reside no reconhecimento de indenização
por danos materiais e morais por alegado erro médico, devido ao tipo
de anestesia utilizada no procedimento de cirurgia bariátrica do
paciente.
3. No caso, ausente violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de
declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente
da irresignação.
4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (arts. 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor, 422 do Código Civil e 22, 24, 31 e 34 do CFM) acarreta
a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
6. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - no sentido de
que não foram configurados danos materiais e morais - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos,
procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência do S uperior Tribunal de Justiça preleciona que
a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do
recurso pelo dissídio jurisprudencial.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MÉDICO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1595325>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1488982>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1387149>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
