# Registro público: STJ — 2110407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f056b916c38b389ee53e5ec8f2d9aea99f31d958da739956b52ffb1a73dee208

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836881
- **Número de registro na fonte:** 202201138180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO  DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO   POR DANOS MORAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à
publicação da Emenda Constitucional nº 125.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, ocorreu a deficiência de fundamentação do
agravo interno, visto que os argumentos apresentados não são
suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada,
tampouco para sustentar a tese defendida pelos agravantes, o que
configura a deficiência de fundamentação do recurso a atrair a
incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a aplicação
do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandam o reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO  DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO   POR DANOS MORAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à
publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. No caso dos autos, ocorreu a deficiência de fundamentação do
agravo interno, visto que os argumentos apresentados não são
suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada,
tampouco para sustentar a tese defendida pelos agravantes, o que
configura a deficiência de fundamentação do recurso a atrair a
incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a aplicação
do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios
demandam o reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1628525>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1391438>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f056b916c38b389ee53e5ec8f2d9aea99f31d958da739956b52ffb1a73dee208
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f056b916c38b389ee53e5ec8f2d9aea99f31d958da739956b52ffb1a73dee208
- **SHA-256 do comentário:** d99386b80adbdb40cc98787f73b975f49fa41a9bb939b54fbfeb1c8053500460
