# Registro público: STJ — 152511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b00829d8df22e6f3bff625b161a5edf28bbc9293a9742e57648f9748795d44c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA INVESTIGATIVA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES DA
POLÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A declinação de competência não tem o condão de invalidar as
provas deferidas pelo Juízo estadual e realizadas naquele âmbito, se
não se conhecia a extensão dos crimes praticados pelo investigado.
"Nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a aplicabilidade da
Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso
do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente
competente" (RHC 122.565/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável na via estreita do writ a análise de eventual
ilegalidade na obtenção das provas, diante da necessidade de dilação
probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de
justa causa para as investigações, pois existiriam fortes indícios
do envolvimento do paciente na prática para apuração dos crimes
tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990,
pois os "laudos periciais elaborados revelam inúmeras imagens com
cenas de crianças de tenra idade sendo estupradas".
- **Item 5 (texto oficial):** Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear
as atividades investigativas da polícia e o exercício do jus
accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual,
salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento
ilegal, o que não ocorre na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. ILICITUDE DAS PROVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA INVESTIGATIVA DE INFILTRAÇÃO DE AGENTES DA
POLÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. A declinação de competência não tem o condão de invalidar as
provas deferidas pelo Juízo estadual e realizadas naquele âmbito, se
não se conhecia a extensão dos crimes praticados pelo investigado.
"Nesta Corte Superior de Justiça é pacífica a aplicabilidade da
Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares no curso
do inquérito policial quando autorizadas por Juízo aparentemente
competente" (RHC 122.565/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
3. É inviável na via estreita do writ a análise de eventual
ilegalidade na obtenção das provas, diante da necessidade de dilação
probatória.
4. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de
justa causa para as investigações, pois existiriam fortes indícios
do envolvimento do paciente na prática para apuração dos crimes
tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990,
pois os "laudos periciais elaborados revelam inúmeras imagens com
cenas de crianças de tenra idade sendo estupradas".
5. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear
as atividades investigativas da polícia e o exercício do jus
accusationis pelo Ministério Público, ainda na fase pré-processual,
salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento
ilegal, o que não ocorre na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
