{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23073,"origem":"stj","sha256_origem":"f616bc0bcd93268bb4e9eab3c06209da12634f89b40eeb9ed5ee198e739a0ea7","registro_original":{"id_fonte":"000836971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026482","numero_registro":"202202896757","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nQUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.\nDESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA.\nEXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256, §3º, DO CPC/15. NECESSIDADE\nDE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL\nDE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE\nINÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS\nREALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO\nPÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nMÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15.\nHIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA\nOBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART.\n785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO.\nDATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nPRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE\nALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/4/2019,\nconvertida em ação de cobrança de quotas e encargos condominiais, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n17/7/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir (I) se há necessidade de\nesgotamento dos meios de localização do réu para realização de\ncitação editalícia; e (II) se é possível incluir na condenação da\nação de cobrança de quotas e encargos condominiais as parcelas\nvincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença\ne ao trânsito em julgado.\n3. A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão\nexpressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim,\ndependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à\nconvicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da\nimpossibilidade de ser encontrado por outras diligências.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital\nsomente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal\nda parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos\nmeios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de\nendereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de\nserviço público. Precedentes.\n5. Não se pode ignorar, contudo, que a análise casuística acerca do\nesgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as\ndiligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao\nJuízo de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório.\n6. Incidência da Súmula 7/STJ quando a instância de origem decide,\nexpressamente, que foram adotadas as diligências necessárias e\nesgotados os meios de buscas. Aplicação dos postulados da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\n7. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio\nedilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em\nassembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a\npropositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do\nCPC/15).\n8. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na\nexecução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito\nexequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.\nEntendimento que privilegia os princípios da efetividade e da\neconomia processual.\n9. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte\nde optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de\nobter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. A\nseu turno, quando ausentes os requisitos de certeza, liquidez e\npronta exigibilidade da obrigação, imprescindível o ingresso com a\nação de conhecimento (art. 783 do CPC/15).\n10. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a\ncondenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais\naté o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza,\nsejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título.\n11. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das\npeculiaridades da situação em concreto, estabelece marco\ndiferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em\njulgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de\nsentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à\ncoisa julgada e à segurança jurídica.\n12. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a\ninclusão, na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso\nda demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em\ncumprimento de sentença quando o título executivo judicial\nestabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada.\n13. Hipótese em que o acórdão estadual consignou a validade da\ncitação editalícia, ante o esgotamento das diligências necessárias à\nlocalização do recorrente, e condenou-o ao pagamento de quotas\ncondominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.\nNecessidade de manutenção da decisão.\n14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. RAFAEL RAPHAELLI, pela parte RECORRENTE: ADRIANO GONCALVES DE\nCARVALHO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art318","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art783","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art785"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00072 INC:00002 ART:00256 PAR:00003 ART:00318\n        PAR:ÚNICO ART:00323 ART:00771 ART:00783 ART:00784\n        ART:00785","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO EDITALÍCIA - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO\nDAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO)\n   STJ - <<REsp 1828219>>-RO\n(ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1050206>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1913017>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1346536>>-PR\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1759364>>-RS,\n         <<REsp 1756791>>-RS\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÕES - INCLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1835998>>-RS\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÕES VINCENDAS - INCLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1548227>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1294707>>-PR\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÕES VINCENDAS - NÃO\nINCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1797541>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1476505>>-SP\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRESTAÇÕES VINCENDAS - INCLUSÃO NA\nCONDENAÇÃO - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1559031>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cf62d2784f605a7acfae9868ba286a3702ebde0b473687cf4ae7378dbce044c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
