{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23074,"origem":"stj","sha256_origem":"b7857c6d612b33f629a1a0d65561982bcbedc214b5d45d052a487dc1c6c77794","registro_original":{"id_fonte":"000836972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025425","numero_registro":"202202839948","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS\nCONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO\nCPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785\nDO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA\nLIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA\nEFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA\nÀ COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao\ngabinete em 23/9/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na\ncondenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas\nvincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença\ne ao trânsito em julgado.\n3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio\nedilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em\nassembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a\npropositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do\nCPC/15).\n4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na\nexecução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito\nexequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.\nEntendimento que privilegia os princípios da efetividade e da\neconomia processual.\n5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte\nde optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de\nobter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15.\n6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação\ndas parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o\nefetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam\nhomogêneas, contínuas e originárias do mesmo título.\n7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das\npeculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco\ndiferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em\njulgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de\nsentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à\ncoisa julgada e à segurança jurídica.\n8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a\ninclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da\ndemanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em\ncumprimento de sentença quando o título executivo judicial\nestabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada.\n9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da\nrecorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas\naté a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da\ndecisão.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. RAFAEL RAPHAELLI, pela parte RECORRENTE: PRISCILA OLIVEIRA DE\nQUEVEDO DA COSTA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art318","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art771","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art785"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00318 PAR:ÚNICO ART:00323 ART:00502 ART:00771\n        ART:00784 INC:00010 ART:00785","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00290"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1759364>>-RS,\n         <<REsp 1756791>>-RS\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÕES - INCLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1835998>>-RS\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÕES VINCENDAS - INCLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1548227>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1565029>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1294707>>-PR\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÕES VINCENDAS - NÃO\nINCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1797541>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1476505>>-SP\n(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRESTAÇÕES VINCENDAS - INCLUSÃO NA\nCONDENAÇÃO - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1559031>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d4e4205be1ba1fce19583cf8af921575ddf04d31c39b11273de680b5eb1f384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
