{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23075,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d45a2a446172d151617a3583b8a1f577aceb58286c69ea3abd08574e4a59a1","registro_original":{"id_fonte":"000836973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025344","numero_registro":"202201264680","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL\nPOR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, §\n3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL\nINFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA\nTERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO\nAGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO\nCOPROPRIETÁRIO EM IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE SE SOBREPÕE. VALOR DO\nPAGAMENTO. TANTO POR TANTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.\n1. Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao\ngabinete em 11/9/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior\nao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de\ndivisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado\nindiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal\ndeve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário.\n3. Estabelece o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que\n\"o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à\nconstitutiva do módulo de propriedade rural\". Por meio dessa\nvedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e\ninsuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem\ndo campo e de sua família.\n4. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em\nestado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes\ndesta Corte.\n5. Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém\npreferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração\nideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no\nmicrossistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas\ndele - quando pertencer a mais de um proprietário.\n6. Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a \"super-preferência\" do\narrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior\nao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é\nexpressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra.\n7. Nos termos do art. 515 do Código Civil, o valor da aquisição deve\ncorresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas\ncondições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários\npara o ingresso com ação de preferência corresponde àquele\nanteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser\nreconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas\ntambém a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da\ncontrovérsia.\n8. Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel\nrural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que\nhouvesse sido respeitado o direito de preferência dos\ncoproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual\ndeclarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o\ndireito de preferência dos coproprietários. Necessidade de\nmanutenção da decisão.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1966-11-14;59566!art46_par1","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art5","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art65","urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art92_par3","urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art513","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art515","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art87","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art88"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004504 ANO:1964\n*****  ET-64    ESTATUTO DA TERRA\n        ART:00005 ART:00065 ART:00092 PAR:00003","LEG:FED LEI:004947 ANO:1966\n        ART:00013 INC:00001","LEG:FED DEC:059566 ANO:1966\n*****  RET-66    REGULAMENTO DO ESTATUTO DA TERRA\n        ART:00046 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00087 ART:00088 ART:00504 ART:00513 ART:00515"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 9934>>-SP\n(ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO -\nDIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRENDATÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1566006>>-RS,\n         <<REsp 1447082>>-TO,\n         <<REsp 1148153>>-MT\n(INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL)\n   STJ - <<REsp 4638>>-MG,\n         <<REsp 16851>>-MG,\n         <<REsp 174080>>-BA,\n         <<REsp 489860>>-SP,\n         <<REsp 1207129>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 990676>>-SP,\n         <<REsp 645672>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ef691890d813dcf2c8fdec764709dc26f512645d283933f40349eb25d265b48f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
