# Registro público: STJ — 2025344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2d45a2a446172d151617a3583b8a1f577aceb58286c69ea3abd08574e4a59a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836973
- **Número de registro na fonte:** 202201264680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL
POR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, §
3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL
INFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA
TERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO
AGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO
COPROPRIETÁRIO EM IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE SE SOBREPÕE. VALOR DO
PAGAMENTO. TANTO POR TANTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao
gabinete em 11/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior
ao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de
divisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado
indiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal
deve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabelece o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que
"o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à
constitutiva do módulo de propriedade rural". Por meio dessa
vedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e
insuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem
do campo e de sua família.
- **Item 4 (texto oficial):** O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em
estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém
preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração
ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no
microssistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas
dele - quando pertencer a mais de um proprietário.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a "super-preferência" do
arrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior
ao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é
expressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 515 do Código Civil, o valor da aquisição deve
corresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas
condições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários
para o ingresso com ação de preferência corresponde àquele
anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser
reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas
também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da
controvérsia.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel
rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que
houvesse sido respeitado o direito de preferência dos
coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual
declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o
direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de
manutenção da decisão.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL
POR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, §
3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL
INFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA
TERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO
AGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO
COPROPRIETÁRIO EM IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE SE SOBREPÕE. VALOR DO
PAGAMENTO. TANTO POR TANTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao
gabinete em 11/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior
ao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de
divisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado
indiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal
deve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário.
3. Estabelece o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que
"o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à
constitutiva do módulo de propriedade rural". Por meio dessa
vedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e
insuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem
do campo e de sua família.
4. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em
estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes
desta Corte.
5. Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém
preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração
ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no
microssistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas
dele - quando pertencer a mais de um proprietário.
6. Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a "super-preferência" do
arrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior
ao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é
expressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra.
7. Nos termos do art. 515 do Código Civil, o valor da aquisição deve
corresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas
condições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários
para o ingresso com ação de preferência corresponde àquele
anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser
reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas
também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da
controvérsia.
8. Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel
rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que
houvesse sido respeitado o direito de preferência dos
coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual
declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o
direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de
manutenção da decisão.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1966-11-14;59566!art46_par1, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art5, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art65, urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art92_par3, urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art513, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art515, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art87, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art88

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 9934>>-SP
(ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO -
DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRENDATÁRIO)
   STJ - <<REsp 1566006>>-RS,
         <<REsp 1447082>>-TO,
         <<REsp 1148153>>-MT
(INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL)
   STJ - <<REsp 4638>>-MG,
         <<REsp 16851>>-MG,
         <<REsp 174080>>-BA,
         <<REsp 489860>>-SP,
         <<REsp 1207129>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 990676>>-SP,
         <<REsp 645672>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004504 ANO:1964
*****  ET-64    ESTATUTO DA TERRA
        ART:00005 ART:00065 ART:00092 PAR:00003
- LEG:FED LEI:004947 ANO:1966
        ART:00013 INC:00001
- LEG:FED DEC:059566 ANO:1966
*****  RET-66    REGULAMENTO DO ESTATUTO DA TERRA
        ART:00046 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00087 ART:00088 ART:00504 ART:00513 ART:00515

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1966-11-14;59566!art46_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1966-11-14%3B59566%21art46_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4504%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4504%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art92_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4504%21art92_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-04-06%3B4947%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art504)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art513](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art513)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art515)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art87)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art88](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art88)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.025.344 do STJ: direito de preferência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025344/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.025.344 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de preferência, vedação à criação de minifúndios e microssistema do direito agrário. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** preferencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7010133fcf6d9683556ca89449421770c9a356848b8b8ee28d03e54895552674
- **SHA-256 do registro documental:** e2d45a2a446172d151617a3583b8a1f577aceb58286c69ea3abd08574e4a59a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025344%2F)

