{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23077,"origem":"stj","sha256_origem":"64ddf7000b9aaf2b56b7e8505ccf0ac3c52d50501e2f6e66a884d0217e01703e","registro_original":{"id_fonte":"000836975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024829","numero_registro":"202202807370","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nPEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.\nCUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de\nrescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e\nconcluso ao gabinete em 21/09/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão\ncontratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a\ncláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição\nde imóvel.\n3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização\ndevida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na\ncláusula penal.\n4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na\napreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em\ncontrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de\nretenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos\nadquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das\ndespesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.\nPrecedentes.\n5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização\npelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de\nevitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada\nno percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor.\nPrecedentes.\n6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de\nretenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação\nserá cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel\nedificado.\n7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão\ncontratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela\nfruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio\nque prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.\n8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como\num custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se\nespera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das\npartes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da\nmulta fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.\n9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza\njurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento\nsem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve\nbasear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário\nvendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador\ndesistente.\n10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve\nreceber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal\ncompensatória, independentemente da quantidade de meses que o\ncomprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria\nda reparação integral do dano.\n11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual\ndefine que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de\nindenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra,\nestabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua\ncumulação com lucros cessantes.\n12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da\ncláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o\nargumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal\nmoratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na\nespécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa\nde ocupação não está englobada no percentual de retenção que é\ndevido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de\ncompra e venda.\n13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida\nao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00389 ART:00394 ART:00402"],"jurisprudencia_citada":"(RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO - PARÂMETRO)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"882fad9dd0cb3b5162f8729e15f915cd221809524c77b4745da32c26d3294e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
