# Registro público: STJ — 2024829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ddf7000b9aaf2b56b7e8505ccf0ac3c52d50501e2f6e66a884d0217e01703e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de
rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e
concluso ao gabinete em 21/09/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão
contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a
cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição
de imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização
devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na
cláusula penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na
apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em
contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de
retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos
adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização
pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de
evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada
no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de
retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação
será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel
edificado.
- **Item 7 (texto oficial):** A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela
fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio
que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.
- **Item 8 (texto oficial):** A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como
um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se
espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das
partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da
multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.
- **Item 9 (texto oficial):** A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza
jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento
sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve
basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário
vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador
desistente.
- **Item 10 (texto oficial):** Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve
receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal
compensatória, independentemente da quantidade de meses que o
comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria
da reparação integral do dano.
- **Item 11 (texto oficial):** Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual
define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua
cumulação com lucros cessantes.
- **Item 12 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da
cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o
argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal
moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na
espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa
de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é
devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de
compra e venda.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida
ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de
rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e
concluso ao gabinete em 21/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão
contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a
cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição
de imóvel.
3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização
devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na
cláusula penal.
4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na
apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em
contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de
retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos
adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes.
5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização
pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de
evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada
no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor.
Precedentes.
6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de
retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação
será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel
edificado.
7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela
fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio
que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.
8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como
um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se
espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das
partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da
multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.
9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza
jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento
sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve
basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário
vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador
desistente.
10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve
receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal
compensatória, independentemente da quantidade de meses que o
comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria
da reparação integral do dano.
11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual
define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua
cumulação com lucros cessantes.
12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da
cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o
argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal
moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na
espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa
de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é
devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de
compra e venda.
13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida
ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO - PARÂMETRO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00389 ART:00394 ART:00402

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art402)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2160853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132701/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2881691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.024.829 do STJ: cláusula penal compensatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2024829/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.024.829 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula penal compensatória, taxa de ocupação do imóvel e recurso especial conhecido e provido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausula, compensatoria, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 963ff7921523a26ce55269ef914c1718274f6354bec35d6b26a61c61fd6d09df
- **SHA-256 do registro documental:** 64ddf7000b9aaf2b56b7e8505ccf0ac3c52d50501e2f6e66a884d0217e01703e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2024829%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando uma obrigação não é cumprida, o credor quer saber o que pode exigir além do valor original. O artigo 389 do Código Civil responde: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Esse dispositivo desenha as consequências do inadimplemento e conecta-se ao art. 402, que define

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deve, inadimplemento, obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b0251ee27f71650ee6cdc597a6309b80a6c113566d41e6b0ba18fbbc64ee2e8
- **SHA-256 do registro documental:** 64ddf7000b9aaf2b56b7e8505ccf0ac3c52d50501e2f6e66a884d0217e01703e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [Art. 394 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-394/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 394 do Código Civil organiza o regime de convenção, considera, pagamento e devedor, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 70 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 00de65bddf93a5db35cb6393c6ba5d17341edd05e369190da3c5155dfd144252
- **SHA-256 do registro documental:** 64ddf7000b9aaf2b56b7e8505ccf0ac3c52d50501e2f6e66a884d0217e01703e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-394%2F)

### [Artigo 402 do Código Civil: lucros cessantes](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-402/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem sofre um prejuízo muitas vezes perde duas coisas: o que já tinha e o que iria ganhar. O artigo 402 do Código Civil reconhece as duas parcelas ao dizer que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A primeira parte são os danos emergentes; a segunda, os lucros cessantes. O art. 402 fixa o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cessantes, danos, lucros, perdas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d7d065cd92a581e4a5d00e24b3b50aff3604ac81b16f32e7b2671b7d0ba11ca
- **SHA-256 do registro documental:** 64ddf7000b9aaf2b56b7e8505ccf0ac3c52d50501e2f6e66a884d0217e01703e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-402%2F)

### [Lucros cessantes: o que você deixou de ganhar](https://wikijuridica.com.br/glossario/lucros-cessantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um motorista de aplicativo fica trinta dias sem carro depois de uma colisão causada por terceiro. Ele não perdeu apenas o valor do conserto: perdeu também a renda diária que tirava do carro enquanto trabalhava. Essa segunda parcela, o que deixou de ganhar por causa do ato de outra pessoa, é o que a lei chama de lucros cessantes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cessantes, lucros
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba458b1cf68f4c1659ccd7f48e313564b23844d733ccb3b596e210a2af7fcfcf
- **SHA-256 do registro documental:** 64ddf7000b9aaf2b56b7e8505ccf0ac3c52d50501e2f6e66a884d0217e01703e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flucros-cessantes%2F)

### [Conta bloqueada com saldo a receber: como sacar o valor](https://wikijuridica.com.br/autonomos/app-conta-bloqueada-com-saldo-a-receber/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fapp-conta-bloqueada-com-saldo-a-receber%2F)

### [Perdas e danos por inadimplemento: o que compõe a indenização](https://wikijuridica.com.br/empresarial/perdas-e-danos-inadimplemento-contratual-b2b/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fperdas-e-danos-inadimplemento-contratual-b2b%2F)

