{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23079,"origem":"stj","sha256_origem":"e1f80c3ba45b670307e648377b716a970e2fa412991b3fc280ead6ee8a68b014","registro_original":{"id_fonte":"000836977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022953","numero_registro":"202202685205","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE\nDE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO\nRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO\nCPC/2015.\n1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão\nconsumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos\nos executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do\ndespacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda\nque a propriedade seja de apenas um executado.\n3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, \"nenhum juiz decidirá\nnovamente as questões já decididas relativas à mesma lide\". O art.\n507 do CPC/2015 ainda reforça que \"é vedado à parte discutir no\ncurso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou\na preclusão\".\n4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do\nprocesso, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por\ndecisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não\nforam interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação\njurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de\nofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão\nanterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.\n5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é\nrecorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição\ndo recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas\nna decisão.\n6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação\né uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode\nnomear perito para a sua realização, devendo as partes serem\nintimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15\ndias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico;\nou apresentar quesitos.\n7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um\ndos executados não afasta o direito de intimação do referido ato\nprocessual dos demais executados, que possuem interesse na referida\navaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial)\nda dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a\noportunidade para eventual constrição de seus bens.\n8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de\nnomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art.\n465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o\nproprietário do bem constrito.\n9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a\navaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação\nde todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente\npediu para que os demais executados, além do proprietário, não\nfossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória,\nindeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela\nnecessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o\nprazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de\ninstrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente,\no Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação\nde intimação.\n10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a\npreclusão consumativa da questão referente à necessidade de\nintimação de todos os executados e, por consequência, anular o\nacórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a\nfim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso\n1.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00464 ART:00465 PAR:00001 ART:00505 ART:00507\n        ART:00870 ART:01015 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,\n         <<REsp 1989439>>-MG,\n         <<REsp 1972877>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1448015>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1720438>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 195865>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1992135>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ,\n         <<REsp 1823532>>-RS\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1989439>>-MG\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nCABÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1928906>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 58638>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1779422>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6fb7fd637a2a92eb79103f08fbaed03a6fb87098a215ef03bee10d36c93a30f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
