# Registro público: STJ — 2022953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f80c3ba45b670307e648377b716a970e2fa412991b3fc280ead6ee8a68b014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO
CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão
consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos
os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do
despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda
que a propriedade seja de apenas um executado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art.
507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão".
- **Item 4 (texto oficial):** Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do
processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por
decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não
foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação
jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de
ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão
anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão interlocutória proferida em processo de execução é
recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição
do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas
na decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação
é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode
nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem
intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15
dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico;
ou apresentar quesitos.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um
dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato
processual dos demais executados, que possuem interesse na referida
avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial)
da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a
oportunidade para eventual constrição de seus bens.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de
nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art.
465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o
proprietário do bem constrito.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a
avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação
de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente
pediu para que os demais executados, além do proprietário, não
fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória,
indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela
necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o
prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de
instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente,
o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação
de intimação.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
preclusão consumativa da questão referente à necessidade de
intimação de todos os executados e, por consequência, anular o
acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a
fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso
1.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO
CPC/2015.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão
consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos
os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do
despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda
que a propriedade seja de apenas um executado.
3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art.
507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão".
4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do
processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por
decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não
foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação
jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de
ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão
anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.
5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é
recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição
do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas
na decisão.
6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação
é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode
nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem
intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15
dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico;
ou apresentar quesitos.
7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um
dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato
processual dos demais executados, que possuem interesse na referida
avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial)
da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a
oportunidade para eventual constrição de seus bens.
8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de
nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art.
465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o
proprietário do bem constrito.
9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a
avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação
de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente
pediu para que os demais executados, além do proprietário, não
fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória,
indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela
necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o
prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de
instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente,
o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação
de intimação.
10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
preclusão consumativa da questão referente à necessidade de
intimação de todos os executados e, por consequência, anular o
acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a
fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso
1.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
         <<REsp 1989439>>-MG,
         <<REsp 1972877>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1448015>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1720438>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 195865>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1992135>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ,
         <<REsp 1823532>>-RS
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1989439>>-MG
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CABÍVEL)
   STJ - <<REsp 1928906>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 58638>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1779422>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00464 ART:00465 PAR:00001 ART:00505 ART:00507
        ART:00870 ART:01015 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art464](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art464)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art465_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art465_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art870)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131591/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2035265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39147/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2017064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26091/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
