{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23080,"origem":"stj","sha256_origem":"15de4bfb3811c56d35957a0e23e09a042f7c536636cf5dd4d531da029d6856ed","registro_original":{"id_fonte":"000836978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211019","numero_registro":"202202964718","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.  ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA.\n1. Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença.\n2.  Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da\nexistência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento\nde decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação\nentre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação\nprincipal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente\ncomo multa à parte recalcitrante.\n3.  A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente\nacolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das\nastreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos,\nprovidência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor\nda Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte\nSuperior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor\nmanifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no\nparticular.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1748507>>-PE,\n         <<REsp 1840693>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1942991>>-PE,\n         <<REsp 1840280>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1479019>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1758478>>-SP\n(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1568909>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1008842>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1d05c36e3fcbd3dd00363b78a0c4502711160fd574e41cf40274eaf2a8863a27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
