# Registro público: STJ — 2211019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15de4bfb3811c56d35957a0e23e09a042f7c536636cf5dd4d531da029d6856ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da
existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento
de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação
principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente
como multa à parte recalcitrante.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente
acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das
astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor
da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte
Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor
manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
particular.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA.
1. Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença.
2.  Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da
existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento
de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação
principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente
como multa à parte recalcitrante.
3.  A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente
acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das
astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor
da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte
Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor
manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
particular.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1748507>>-PE,
         <<REsp 1840693>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1942991>>-PE,
         <<REsp 1840280>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1479019>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1758478>>-SP
(ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1568909>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1008842>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
