# Registro público: STJ — 1967093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f244af3a0dd0e1bd51aab3764a7cf8ba3ad792ef83b894a4909b17eea48fb84f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para
manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
- **Item 2 (texto oficial):** O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art.
15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do
parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo
certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser
tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado
da Previdência Social.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz
que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n.
8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a
inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto
que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito
pela instância ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para
manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art.
15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do
parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo
certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser
tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado
da Previdência Social.
3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz
que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n.
8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a
inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto
que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito
pela instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIDADE DE SEGURADO - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - REQUISITOS -
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 445340>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 652951>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
