{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2310,"origem":"stj","sha256_origem":"186deef7be6ae11a49cd7be515e81bd35efa038e95f54055098619482c4d53bc","registro_original":{"id_fonte":"000813061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"729524","numero_registro":"202200736869","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS\nSUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE 1/5 (UM QUINTO) DOS DIAS\nREMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou\norientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - Verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas\nproduzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus\ndeveres legais, sobretudo o de permanecer recolhido em domicílio,\ntendo em vista que restou encontrado em via pública, em horário que\ndeveria estar recolhido em sua residência, o que constitui falta\ngrave, a teor do art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, não sendo a\nhipótese, pois, de absolvição da conduta.\nIII - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a\nfalta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo\nreexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com\na estreita via do habeas corpus.\nIV - Segundo reiterada jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a\nperda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de\nfalta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei\nde Execução Penal, nos seus arts. 57 e 127. Na hipótese, a perda dos\ndias remidos, no patamar de 1/5 (um quinto), fundamentou-se em\nargumentação idônea, estando o v. acórdão em pleno acordo com a\njurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9851bce29fdb526b5455a47b5eb900eafd3388dedd7a8530e357684ab38e54d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
