# Registro público: STJ — 2215463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8469a6f868c8800683ca401a54ee79b85240a94bb71c802c0723b3629de3ba3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim
de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido que
reconheceu a presença de elementos para configuração do dano moral)
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto
na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais,
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no
presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim
de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido que
reconheceu a presença de elementos para configuração do dano moral)
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto
na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais,
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no
presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1429799>>-SP, <<AgInt no REsp 1921643>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8469a6f868c8800683ca401a54ee79b85240a94bb71c802c0723b3629de3ba3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

