{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23105,"origem":"stj","sha256_origem":"adc55a960b5fef72db9b094897a6dd4a9bcf398870f9bbf9c9c31de32f296d43","registro_original":{"id_fonte":"000837111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032405","numero_registro":"202203200801","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA\nDE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.\nDESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS.\nPRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento\nda causa.\n2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre\nas partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da\ncobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no\ncumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do\ncronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras.\n3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no\naresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez\ndescumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do\ncomprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do\nbem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da\nSúmula nº 568 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM,\nOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP\n(EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL - ANÁLISE - ÓBICE DAS\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1296944>>-SP\n(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - SÚMULA\n568 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818212>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1866351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f0ebccd534a383211290a7886d9629f074e96e5453c7dfb220dfb483d8cd6915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
