# Registro público: STJ — 1951948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e125587d3c79392163f372d8ba9898a31d1443f58f7fa63ea9c82fe871c84d48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA
DE IMÓVEIS DE EMPRESA. QUESTIONAMENTO NO PLANO DA EFICÁCIA (ART. 52,
VII, DO DECRETO-LEI N.º 7661/1945) E DA VALIDADE EM DECORRÊNCIA DE
POSTERIOR ANULAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE NOMEAÇÃO DA
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ALIENANTE DOS IMÓVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 52, VII, DO
DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. TERMO LEGAL, ALIENAÇÃO EM FRAUDE DOS
CREDORES DA MASSA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ACÓRDÃO QUE,
ADEMAIS, SE FUNDA NA TEORIA DA APARÊNCIA PARA DECRETO DA VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALIENAÇÃO DE
COISA LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973 (109, § 3º,
DO NCPC). ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO DATA DA ALIENAÇÃO A DA
ESCRITURA, ANTERIOR, PORTANTO, A DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA
DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA
QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o Tribunal estadual fundamenta pela inexistência da ação
revocatória por parte dos interessados, o apontamento do art. 57 do
Decreto-lei n.º 7.661/1945 para abstrair desejado efeito de
ineficácia do negócio jurídico em relação à massa não tem
pertinência, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé do adquirente
daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de
nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável
revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretexto de invocar violação do art. 42 do CPC/1973 (ou 109, §
3º, do NCPC), é imprescindível prequestionar a questão da data da
alienação, especialmente porque, em tese, só se reputa alienação de
coisa litigiosa se o negócio ocorre no curso do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA
DE IMÓVEIS DE EMPRESA. QUESTIONAMENTO NO PLANO DA EFICÁCIA (ART. 52,
VII, DO DECRETO-LEI N.º 7661/1945) E DA VALIDADE EM DECORRÊNCIA DE
POSTERIOR ANULAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE NOMEAÇÃO DA
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ALIENANTE DOS IMÓVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 52, VII, DO
DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. TERMO LEGAL, ALIENAÇÃO EM FRAUDE DOS
CREDORES DA MASSA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ACÓRDÃO QUE,
ADEMAIS, SE FUNDA NA TEORIA DA APARÊNCIA PARA DECRETO DA VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALIENAÇÃO DE
COISA LITIGIOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973 (109, § 3º,
DO NCPC). ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO DATA DA ALIENAÇÃO A DA
ESCRITURA, ANTERIOR, PORTANTO, A DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA
DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA
QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Se o Tribunal estadual fundamenta pela inexistência da ação
revocatória por parte dos interessados, o apontamento do art. 57 do
Decreto-lei n.º 7.661/1945 para abstrair desejado efeito de
ineficácia do negócio jurídico em relação à massa não tem
pertinência, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
3. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé do adquirente
daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de
nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável
revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte.
4. A pretexto de invocar violação do art. 42 do CPC/1973 (ou 109, §
3º, do NCPC), é imprescindível prequestionar a questão da data da
alienação, especialmente porque, em tese, só se reputa alienação de
coisa litigiosa se o negócio ocorre no curso do processo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP
(BOA-FÉ - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1548642>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2033803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
