# Registro público: STJ — 1892279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab47a326bf78fb8366ab255322b3fd1db08b599c097fbe3df0e646d096cc4e1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL  CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. BENS IMÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA CUJA
PROPRIEDADE RESOLÚVEL É DO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPROPRIEDADE DOS BENS
PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEMAIS POSSÍVEIS DIREITOS APROPRIÁVEIS
DO TERCEIRO GARANTIDOR SOBRE TAIS BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ART. 655, §
1º, DO CPC/1973. DISPOSITIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO
AMPLIATIVA, E, DE TODO MODO, NÃO TRADUZ REGRA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO NÃO
VISLUMBRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 655, § 1º, do CPC/1973 (art. 835, § 3º, do NCPC) não
reservou espaço para interpretação ampliativa, desde que, pela sua
leitura, a questão da alteridade dominial entre aquele que pede a
penhora e o que sofre a penhora é um pressuposto lógico do próprio
sistema processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda quanto ao mencionado dispositivo, fosse a intenção de
reforma ou atualização, poderia o legislador tê-lo feito na redação
do correspondente art. 835, § 3º, do NCPC. Mas não o fez,
limitando-se a sintetizar que a penhora recairá preferencialmente na
coisa dada em "garantia real", em vez de mencionar as expressões
garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética.
- **Item 3 (texto oficial):** Se os efeitos da garantia do juízo, da individualização de bens e
do exercício de preferência na excussão dos bens já se encontram
assegurados com a cessão fiduciária da propriedade ao próprio
exequente, o impeditivo à penhora dos bens imóveis que já se
encontram em nome do credor fiduciário exequente não é outro senão o
da própria falta de interesse processual no provimento pleiteado.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos bens móveis dados em garantia fiduciária, admite-se a
penhora judicial excepcionalmente como técnica de excussão
patrimonial.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a impropriedade dos bens oferecidos à penhora e a
inexistência de outro modo de se perfectibilizar os atos de excussão
judicial, simplesmente não há se falar em adoção de modo mais ou
menos gravoso ao devedor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL  CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. BENS IMÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA CUJA
PROPRIEDADE RESOLÚVEL É DO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPROPRIEDADE DOS BENS
PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEMAIS POSSÍVEIS DIREITOS APROPRIÁVEIS
DO TERCEIRO GARANTIDOR SOBRE TAIS BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ART. 655, §
1º, DO CPC/1973. DISPOSITIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO
AMPLIATIVA, E, DE TODO MODO, NÃO TRADUZ REGRA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO NÃO
VISLUMBRADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 655, § 1º, do CPC/1973 (art. 835, § 3º, do NCPC) não
reservou espaço para interpretação ampliativa, desde que, pela sua
leitura, a questão da alteridade dominial entre aquele que pede a
penhora e o que sofre a penhora é um pressuposto lógico do próprio
sistema processual.
2. Ainda quanto ao mencionado dispositivo, fosse a intenção de
reforma ou atualização, poderia o legislador tê-lo feito na redação
do correspondente art. 835, § 3º, do NCPC. Mas não o fez,
limitando-se a sintetizar que a penhora recairá preferencialmente na
coisa dada em "garantia real", em vez de mencionar as expressões
garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética.
3. Se os efeitos da garantia do juízo, da individualização de bens e
do exercício de preferência na excussão dos bens já se encontram
assegurados com a cessão fiduciária da propriedade ao próprio
exequente, o impeditivo à penhora dos bens imóveis que já se
encontram em nome do credor fiduciário exequente não é outro senão o
da própria falta de interesse processual no provimento pleiteado.
4. No caso dos bens móveis dados em garantia fiduciária, admite-se a
penhora judicial excepcionalmente como técnica de excussão
patrimonial.
5. Com a impropriedade dos bens oferecidos à penhora e a
inexistência de outro modo de se perfectibilizar os atos de excussão
judicial, simplesmente não há se falar em adoção de modo mais ou
menos gravoso ao devedor.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00620 ART:00655 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00805 ART:00835 INC:00012 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3138323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153884/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2172896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2193695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133549/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
