# Registro público: STJ — 1990928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecc5080af3524bbfab14470cd53adba11a48cd8950e7722724f174a0f6640dc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO
DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, desta Relatoria, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o reconhecimento fotográfico do agravado não
obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e,
mais grave ainda, da própria norma processual em causa (art. 226 -
CPP). Além disso, as demais provas apresentadas, sobretudo as
extraídas do telefone celular esquecido na residência da vítima, não
se revelam suficientes para a condenação. Aliás, consta da sentença
que, decretada a quebra do sigilo telefônico do referido celular,
 nada de relevante foi encontrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO
DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, desta Relatoria, DJe 3/5/2021).
2. No caso em tela, o reconhecimento fotográfico do agravado não
obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e,
mais grave ainda, da própria norma processual em causa (art. 226 -
CPP). Além disso, as demais provas apresentadas, sobretudo as
extraídas do telefone celular esquecido na residência da vítima, não
se revelam suficientes para a condenação. Aliás, consta da sentença
que, decretada a quebra do sigilo telefônico do referido celular,
 nada de relevante foi encontrado.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
