{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23120,"origem":"stj","sha256_origem":"90530044c1df3dc2b455d54724e3060342148b386d29861f42d5f6695cb0901c","registro_original":{"id_fonte":"000837126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834830","numero_registro":"201902572627","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRADE DRESS. ACÓRDÃO RECORRIDO\nQUE ABORDA A CONDUTA DO AUTOR DA VIOLAÇÃO COMO CARACTERIZADORA DE\nCONCORRÊNCIA DESLEAL. TUTELA CONFERIDA PELA SUPOSTA USURPAÇÃO DO\nCONJUNTO-IMAGEM E NÃO PELA AFRONTA A DIREITO DE MARCA. ALTERAÇÃO DE\nTAL PERSPECTIVA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º  211 DO\nSTJ. SIMILARIDADE NOTÓRIA A INDUZIR O RISCO DE CONFUSÃO. PROVA\nTÉCNICA PARA CARACTERIZAÇÃO NÃO REALIZADA. FATO CONSTITUTIVO DO\nDIREITO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO PARA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AFRONTA À\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS\nNÃO CONHECIDO E CONHECIDO E PROVIDO O DA RÉ PARA RESTABELECER A\nSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não abordou a questão da reprodução não\nautorizada no todo ou em parte de marca registrada, de modo que o\nespectro de sua análise fática restringiu-se ao entendimento sobre a\nocorrência ou não da conduta caracterizadora de concorrência desleal\nque é subsidiariamente protegida no art. 209 da LPI.\n2. A pretensão das autoras de forjar entendimento sobre abordagem\npelo Tribunal estadual das matérias colocadas também pelo prisma da\nviolação de registro de marca, atrai o óbice da Súmula n.º 211 do\nSTJ, já que em nenhum momento as provas sobre registro de marca e\nsobre aplicação do art. 189, I, da LPI foram ventiladas.\n3. Para a caracterização da similaridade notória, qual seja, aquela\napta a firmar convencimento sobre a geração do risco de confusão\npelo uso de conjunto-imagem do produto de outrem, a prova pericial é\nimprescindível. Precedentes.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(CONCORRÊNCIA DESLEAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL)\n   STJ - <<REsp 1353451>>-MG,\n         <<REsp 1591294>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ff2729cd2de6b6d46fbe506186396342429ae2ec7f4ca84fa7e9cd51ed8e6ce7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
