# Registro público: STJ — 1833342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f47b6d22fbe20b60ea7439761f003c2b76337819cb6d6a37e44f76c841ec572

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR AGRAVO
INTERNO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA
PENAL COM BASE NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC/02 E 22 DA LEI N.º
8.906/94 - EOAB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DISTRITAL, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO NCPC. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relativa aos temas pertinentes aos arts. 413 do CC/02 e
22 da Lei n.º 8.906/94 e EOAB não foi objeto de debate prévio nas
instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos
da Súmula n.º 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O intuito de debater novos temas em recurso especial, não
trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados,
reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua
análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo
debate sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais
proporcionais quando o pedido inicial é julgado totalmente
improcedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se mostra abusiva a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais realizada nos limites previstos pelo art. 85, §§ 2º e 11º,
do NCPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIOR AGRAVO
INTERNO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA
PENAL COM BASE NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC/02 E 22 DA LEI N.º
8.906/94 - EOAB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DISTRITAL, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGAMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 11º, DO NCPC. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A matéria relativa aos temas pertinentes aos arts. 413 do CC/02 e
22 da Lei n.º 8.906/94 e EOAB não foi objeto de debate prévio nas
instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos
da Súmula n.º 211 do STJ.
3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não
trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados,
reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua
análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo
debate sobre o tema.
4. Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais
proporcionais quando o pedido inicial é julgado totalmente
improcedente.
5. Não se mostra abusiva a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais realizada nos limites previstos pelo art. 85, §§ 2º e 11º,
do NCPC.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -  SÚMULA  211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2003094>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1781704>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23317/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1853374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
