{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23122,"origem":"stj","sha256_origem":"98b91e58ce5e6bdfde77bf1ceb15c352c56244fb2e1c57c4a14319a253a64625","registro_original":{"id_fonte":"000837128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800458","numero_registro":"201900518823","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nRECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CONTRATOS DE\nCRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 59, CAPUT, DA\nLEI N.º 11.101/2005. PRETENSA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS\nCRÉDITOS CEDIDOS. DESAFIO AO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA SUBMISSÃO DOS\nCRÉDITOS CEDIDOS AO PLANO RECUPERACIONAL COM VISTAS À ESSENCIALIDADE\nDELES PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELAS RECUPERANDAS. RECURSO\nQUE NÃO ATACA O REFERIDO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.\nSÚMULA N.º 182 DO STJ. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GARANTIA.\nRESTABELECIMENTO AO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT,\nDA LEI N.º 11.101/2005.  RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Se a decisão agravada e o próprio acórdão vinculam os recursos\ndepositados em conta denominada \"fundo de liquidez de duplicatas\" à\ngarantia por cessão fiduciária, o desafio de tal premissa implica\nindevida ingerência no conjunto fático-probatório, vedado pelas\nSúmulas n.ºs 5 e 7/STJ.\n2. O fundamento da essencialidade ou não dos recursos para manter as\nrecuperandas em trajetória de cumprimento de suas obrigações é\ncapaz de, por si só, manter a decisão agravada e, por isso, deveria\nter sido enfrentado, sob pena de atração do óbice da Súmula n.º 182\ndo STJ.\n3. Partindo-se do pressuposto de que as garantias de cessão\nfiduciária de crédito de recebíveis, em regra, devem prevalecer\nmesmo após a novação dos créditos sujeitos à recuperação, a\nsupressão destas com base na suposta essencialidade viola a norma do\nart. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO - SÚMULA\n182/STJ)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(CESSÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATOS DE CRÉDITO - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS\nDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1885016>>-RJ,\n         <<REsp 1758746>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1127032>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"33ee05daee37946e22760d99f3c1157ea3d9843cae4087837d98aab209b955f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
