{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23124,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9fe66ac73ce2a4a5096cba1de71f021009b4f4d1a4aef008f70c1da0af06b2","registro_original":{"id_fonte":"000837130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1758962","numero_registro":"201801797966","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM  RECURSO ESPECIAL. 1.\nREQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. FATO NOVO.\nIRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.  EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA.\nPREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO.  PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi\nobjeto de análise por esta Corte Superior torna totalmente\ninfundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões necessárias para\no deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação\njurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do\nCPC/15.\n3. Quanto ao alegado excesso de execução, ficou consignado que para\na admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do\nNCPC, a possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência\ndo vício inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar\nensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que\nnão ocorreu, no caso\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(FATO NOVO - MATÉRIA NÃO ANALISADA - ABORDAGEM EM MOMENTO POSTERIOR)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1858245>>-RJ\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2138058>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/15)\n   STJ - <<REsp 1724544>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1697414>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7c1d8adae2008cc9f7f21d83ac1c4b20d26cc02c36710658137aa842bfff99a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
