{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23127,"origem":"stj","sha256_origem":"bce239a4451384c50d1525412a622e0a383ec4ac813dd9262ec927c3616a6612","registro_original":{"id_fonte":"000837144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150337","numero_registro":"202201809624","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada em razão de\nexcesso de execução decorrente de erro no cálculo homologado.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,\nenquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que\nconcerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à\npreclusão. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte\nSuperior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ERROS SOBRE CRITÉRIOS\nDO CÁLCULO (JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA) - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2052878>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2086115>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1773290>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1486095>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"290ea15b8868bf4cb8e3ae06e75519cf0ef779a3085c48431884535c721ca0bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
