{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23129,"origem":"stj","sha256_origem":"f5b09bf0ebe428e8b0f9321dfcc3678bb5413b9710b62e72bd389e3a317c78f2","registro_original":{"id_fonte":"000837149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035493","numero_registro":"202203372664","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER.\nRECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.\n1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento\npara tratamento de câncer.\n2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o\ndestinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da\nprova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo\njulgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.\nPrecedentes.\n5. Segundo a jurisprudência do STJ, \"é abusiva a recusa da operadora\ndo plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado\nna ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de\nfármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental\" (AgInt no\nAREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe\n26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em\n28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP,\nQuarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020), especialmente na\nhipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e\nsaúde do beneficiário.\n6. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para\no tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a\n2ª Seção do STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA\nPROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INDEFERIMENTO DE PROVA\nPERICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1429272>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1015060>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA  DE  MEDICAMENTO  REGISTRADO  NA  ANVISA\n E  PRESCRITO PELO  MÉDICO  DO  PACIENTE -  FÁRMACO  OFF-LABEL  OU\nUTILIZADO EM CARÁTER EXPERIMENTAL - RECUSA ABUSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1677613>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1680415>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1536948>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1989283>>-RN\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER -\nOBRIGATORIEDADE - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1946731>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2001199>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2125059>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1959910>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2006407>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"918984eb16055fafc8a8937de5f6cbb1e5743cff54e6eac31ef065f6429ebfd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
