# Registro público: STJ — 1997043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9158a306382a9fb79e0b419c1d102b3544d3e00e745756a41516f6397c47d23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são
vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é
aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que
não se verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são
vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é
aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que
não se verifica na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
