{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23136,"origem":"stj","sha256_origem":"255c9af89776c65f4020345addd7a7accb994b0f6f4fe6cec80b5bc60df3c6cf","registro_original":{"id_fonte":"000837389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012583","numero_registro":"202202080623","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS\nVENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.\nPRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO. AUSÊNCIA.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra\ngeral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art.\n649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode\nser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar\nguarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG,\nCorte Especial, DJe 16/10/2018).\n2. A aferição de percentual razoável para penhora, com o respeito à\ndignidade do devedor e de sua família, foi examinada pela Corte de\norigem a partir dos fatos e provas colacionados aos autos, de modo\nque sua revisão é incabível na estreita via do recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi\ndemonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar\nacórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo\nanalítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria\ne no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS E DEMAIS VENCIMENTOS -\nREGRA DA IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1906957>>-SP\n(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 821337>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1215736>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6bb1fb2a4e8b0447806a4706f6cf0f5795764f55788d023a3a2f14e12291147a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
