{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2315,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e08999cbc138915bf7b851fbd75bae92a5e5e1f2e514f2fa4124fab55d644f","registro_original":{"id_fonte":"000813096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055456","numero_registro":"202200244982","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Inicialmente, vale gizar que a prolação de decisão monocrática\npelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas\ntambém pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos\nmonocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio\ndo controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos\nautos, com a interposição do presente agravo regimental.\n2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n3. Da decisão que não conheceu do recurso especial, extrai-se o\nóbice apontado, a saber : Súmula 83/STJ. Nas razões do AREsp\nverifica-se que a defesa se limitou a afirma: i) a necessidade de\njulgamento pelo colegiado (princípio da colegialidade); ii) a\nincompetência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da\nação penal; e iii) o cerceamento de defesa (não acesso ao processo\ndas interceptações telefônicas);  sem, contudo, enfrentar o óbice\ntrazido pela decisão que não conheceu de seu Recurso Especial. Nesse\ncaso, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior\nTribunal se mostra imperiosa.\n4. Ainda que assim não fosse, Vale repisar, outrossim, que, as\ncausas modificadoras da competência - conexão e continência - se\napresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando\no juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se\njustifica a alteração da competência originária quando devidamente\ndemonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos\nreferidos institutos.\n5. Nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não\nde conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar\nse o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.\nPortanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de\nforma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio\nconceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de\nvínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de\numa ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na\nprova da outra.\n6. No caso concreto, há fortes indícios de que o homicídio teria\nocorrido como forma de demonstração de força e poder da organização\ncriminosa (milícia armada), visando \"queima de arquivo\" para\nassegurar eventual impunidade de outros crimes praticados pelo grupo\ncriminoso. Com efeito, evidente a incidência das normas dos incisos\nII e III, do artigo 76, do Código de Processo Penal. Por\nconseguinte, em atenção ao artigo 78, inciso I, do mesmo diploma\nprocessual, está justificada a competência do Tribunal do Júri para\no processo e julgamento da conduta do recorrente. Precedentes.\n7.  Por fim, verifica-se que houve uma interceptação telefônica\nautorizada judicialmente, em outro procedimento penal, ocorrendo o\nchamado \"encontro fortuito de provas\". De seu turno, o acesso ao\nprocesso originário foi negado à defesa por três fundamentos : i)\ntratar-se de procedimento sigiloso; ii) encontrava-se, o processo,\nna fase de investigação à época; e iii) o requerente não figura como\ninvestigado naqueles autos.\n8. O direito de acesso aos processos, por certo, não possui caráter\nabsoluto, encontrando limite no sigilo de feitos que não digam\nrespeito ao interessado e/ou na hipótese de investigação com\ndiligências ainda pendentes. De mais a mais, colhe-se dos autos que\nfoi disponibilizado à defesa a integralidade do conteúdo das\ninterceptações que diziam respeito ao recorrente, bem como todas as\ndemais mídias produzidas, oportunizando acesso às provas.\n9.  Afigura-se, portanto, inviável o reconhecimento de qualquer\nnulidade processual, em atenção ao princípio do pás de nullité sans\ngrief. Precedentes.\n10. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez\nque incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.\n11. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à\nexistência de precedente submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está\nno mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no\nAREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).\n12. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os\nSrs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e28d80bc048bada6447ee2e3d86883b1e9617de710a8354794188682e9d83d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
