# Registro público: STJ — 2055456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e08999cbc138915bf7b851fbd75bae92a5e5e1f2e514f2fa4124fab55d644f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, vale gizar que a prolação de decisão monocrática
pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas
também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Da decisão que não conheceu do recurso especial, extrai-se o
óbice apontado, a saber : Súmula 83/STJ. Nas razões do AREsp
verifica-se que a defesa se limitou a afirma: i) a necessidade de
julgamento pelo colegiado (princípio da colegialidade); ii) a
incompetência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da
ação penal; e iii) o cerceamento de defesa (não acesso ao processo
das interceptações telefônicas);  sem, contudo, enfrentar o óbice
trazido pela decisão que não conheceu de seu Recurso Especial. Nesse
caso, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior
Tribunal se mostra imperiosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, Vale repisar, outrossim, que, as
causas modificadoras da competência - conexão e continência - se
apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando
o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se
justifica a alteração da competência originária quando devidamente
demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos
referidos institutos.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não
de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar
se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.
Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de
forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio
conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de
vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de
uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na
prova da outra.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, há fortes indícios de que o homicídio teria
ocorrido como forma de demonstração de força e poder da organização
criminosa (milícia armada), visando "queima de arquivo" para
assegurar eventual impunidade de outros crimes praticados pelo grupo
criminoso. Com efeito, evidente a incidência das normas dos incisos
II e III, do artigo 76, do Código de Processo Penal. Por
conseguinte, em atenção ao artigo 78, inciso I, do mesmo diploma
processual, está justificada a competência do Tribunal do Júri para
o processo e julgamento da conduta do recorrente. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que houve uma interceptação telefônica
autorizada judicialmente, em outro procedimento penal, ocorrendo o
chamado "encontro fortuito de provas". De seu turno, o acesso ao
processo originário foi negado à defesa por três fundamentos : i)
tratar-se de procedimento sigiloso; ii) encontrava-se, o processo,
na fase de investigação à época; e iii) o requerente não figura como
investigado naqueles autos.
- **Item 8 (texto oficial):** O direito de acesso aos processos, por certo, não possui caráter
absoluto, encontrando limite no sigilo de feitos que não digam
respeito ao interessado e/ou na hipótese de investigação com
diligências ainda pendentes. De mais a mais, colhe-se dos autos que
foi disponibilizado à defesa a integralidade do conteúdo das
interceptações que diziam respeito ao recorrente, bem como todas as
demais mídias produzidas, oportunizando acesso às provas.
- **Item 9 (texto oficial):** Afigura-se, portanto, inviável o reconhecimento de qualquer
nulidade processual, em atenção ao princípio do pás de nullité sans
grief. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez
que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no
AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inicialmente, vale gizar que a prolação de decisão monocrática
pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas
também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
3. Da decisão que não conheceu do recurso especial, extrai-se o
óbice apontado, a saber : Súmula 83/STJ. Nas razões do AREsp
verifica-se que a defesa se limitou a afirma: i) a necessidade de
julgamento pelo colegiado (princípio da colegialidade); ii) a
incompetência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da
ação penal; e iii) o cerceamento de defesa (não acesso ao processo
das interceptações telefônicas);  sem, contudo, enfrentar o óbice
trazido pela decisão que não conheceu de seu Recurso Especial. Nesse
caso, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior
Tribunal se mostra imperiosa.
4. Ainda que assim não fosse, Vale repisar, outrossim, que, as
causas modificadoras da competência - conexão e continência - se
apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando
o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se
justifica a alteração da competência originária quando devidamente
demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos
referidos institutos.
5. Nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não
de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar
se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.
Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de
forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio
conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de
vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de
uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na
prova da outra.
6. No caso concreto, há fortes indícios de que o homicídio teria
ocorrido como forma de demonstração de força e poder da organização
criminosa (milícia armada), visando "queima de arquivo" para
assegurar eventual impunidade de outros crimes praticados pelo grupo
criminoso. Com efeito, evidente a incidência das normas dos incisos
II e III, do artigo 76, do Código de Processo Penal. Por
conseguinte, em atenção ao artigo 78, inciso I, do mesmo diploma
processual, está justificada a competência do Tribunal do Júri para
o processo e julgamento da conduta do recorrente. Precedentes.
7.  Por fim, verifica-se que houve uma interceptação telefônica
autorizada judicialmente, em outro procedimento penal, ocorrendo o
chamado "encontro fortuito de provas". De seu turno, o acesso ao
processo originário foi negado à defesa por três fundamentos : i)
tratar-se de procedimento sigiloso; ii) encontrava-se, o processo,
na fase de investigação à época; e iii) o requerente não figura como
investigado naqueles autos.
8. O direito de acesso aos processos, por certo, não possui caráter
absoluto, encontrando limite no sigilo de feitos que não digam
respeito ao interessado e/ou na hipótese de investigação com
diligências ainda pendentes. De mais a mais, colhe-se dos autos que
foi disponibilizado à defesa a integralidade do conteúdo das
interceptações que diziam respeito ao recorrente, bem como todas as
demais mídias produzidas, oportunizando acesso às provas.
9.  Afigura-se, portanto, inviável o reconhecimento de qualquer
nulidade processual, em atenção ao princípio do pás de nullité sans
grief. Precedentes.
10. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez
que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
11. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no
AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
12. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
