{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23169,"origem":"stj","sha256_origem":"6d288233d05b171582a861e3b52b471e151de1afcabf632cca07d783bc04d764","registro_original":{"id_fonte":"000837435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126957","numero_registro":"202201411240","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO.  AÇÃO\nDECLARATÓRIA  COMBINADA  COM  COBRANÇA.  ARTS.  7º,  344,  348  E\n349  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CI  VIL.  VIOLAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE\nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  PROVA  PERICIAL.\nDESNECESSIDADE.  INDEFERIMENTO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AUSÊNCIA.\n REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.\nARTS.  186  E  927  DO  CÓDIGO  CIVIL.  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO.\nAUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  PRECLUSÃO.\n1.  A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no\nrecurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  declaratórios,\nimpede  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211  do\nSuperior  Tribunal  de  Justiça.\n2.  A  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do\nCódigo  de  Processo  Civil  de  2015),  em  recurso  especial,\nexige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  do  art.\n1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  para  que  se\npossibilite  ao  órgão  julgador  verificar  a  existência  do\nvício  inquinado  ao  acórdão,  que,  uma  vez  constatado,  poderá\ndar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo\nde  lei.\n3.  O  julgamento  antecipado  da  lide  está  inserto  no  âmbito\ndo  desdobramento  causal,  possível  e  natural  da  controvérsia,\nobtido  a  partir  de  um  juízo  de  ponderação  do  magistrado  à\nluz  do  ordenamento  jurídico  vigente,  o  que  não  caracteriza\ndecisão  surpresa.\n4.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  o\ndestinatário  final  da  prova  é  o  juiz,  a  quem  cabe  avaliar\nquanto  a  sua  efetiva  conveniência  e  necessidade,  advindo  daí\n a  possibilidade  de  indeferimento  das  diligências  inúteis  ou\nmeramente  protelatórias,  em  consonância  com  o  disposto  na\nparte  final  do  art.  370  do  CPC/2015.\n5.  Na hipótese, rever  as  conclusões  do  tribunal  quanto  à\ndesnecessidade  da  realização  de  prova  pericial  demandaria  a\nanálise  de  matéria  fático-probatória,  procedimento  inviável  em\n recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.\n6.  A  ausência  de  impugnação  de  fundamento  autônomo  não\nacarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a\n preclusão  do  tema.\n7.  Agravo  interno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA\n(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2021821>>-SC\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1957652>>-SP\n(JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO\nDAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1708233>>-PR\n(INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1817742>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"09226fd3e50e16eed8df4e37f27a4d05eb759d6f684cbccf2e7e674fdbfe8ef3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
