# Registro público: STJ — 2126957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d288233d05b171582a861e3b52b471e151de1afcabf632cca07d783bc04d764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO.  AÇÃO
DECLARATÓRIA  COMBINADA  COM  COBRANÇA.  ARTS.  7º,  344,  348  E
349  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CI  VIL.  VIOLAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE
PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  PROVA  PERICIAL.
DESNECESSIDADE.  INDEFERIMENTO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AUSÊNCIA.
 REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.
ARTS.  186  E  927  DO  CÓDIGO  CIVIL.  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no
recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  declaratórios,
impede  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211  do
Superior  Tribunal  de  Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do
Código  de  Processo  Civil  de  2015),  em  recurso  especial,
exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  do  art.
1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  para  que  se
possibilite  ao  órgão  julgador  verificar  a  existência  do
vício  inquinado  ao  acórdão,  que,  uma  vez  constatado,  poderá
dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo
de  lei.
- **Item 3 (texto oficial):** O  julgamento  antecipado  da  lide  está  inserto  no  âmbito
do  desdobramento  causal,  possível  e  natural  da  controvérsia,
obtido  a  partir  de  um  juízo  de  ponderação  do  magistrado  à
luz  do  ordenamento  jurídico  vigente,  o  que  não  caracteriza
decisão  surpresa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  o
destinatário  final  da  prova  é  o  juiz,  a  quem  cabe  avaliar
quanto  a  sua  efetiva  conveniência  e  necessidade,  advindo  daí
 a  possibilidade  de  indeferimento  das  diligências  inúteis  ou
meramente  protelatórias,  em  consonância  com  o  disposto  na
parte  final  do  art.  370  do  CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever  as  conclusões  do  tribunal  quanto  à
desnecessidade  da  realização  de  prova  pericial  demandaria  a
análise  de  matéria  fático-probatória,  procedimento  inviável  em
 recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A  ausência  de  impugnação  de  fundamento  autônomo  não
acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a
 preclusão  do  tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO.  AÇÃO
DECLARATÓRIA  COMBINADA  COM  COBRANÇA.  ARTS.  7º,  344,  348  E
349  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CI  VIL.  VIOLAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE
PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  PROVA  PERICIAL.
DESNECESSIDADE.  INDEFERIMENTO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AUSÊNCIA.
 REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.
ARTS.  186  E  927  DO  CÓDIGO  CIVIL.  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  PRECLUSÃO.
1.  A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no
recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  declaratórios,
impede  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211  do
Superior  Tribunal  de  Justiça.
2.  A  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do
Código  de  Processo  Civil  de  2015),  em  recurso  especial,
exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  do  art.
1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  para  que  se
possibilite  ao  órgão  julgador  verificar  a  existência  do
vício  inquinado  ao  acórdão,  que,  uma  vez  constatado,  poderá
dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo
de  lei.
3.  O  julgamento  antecipado  da  lide  está  inserto  no  âmbito
do  desdobramento  causal,  possível  e  natural  da  controvérsia,
obtido  a  partir  de  um  juízo  de  ponderação  do  magistrado  à
luz  do  ordenamento  jurídico  vigente,  o  que  não  caracteriza
decisão  surpresa.
4.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  o
destinatário  final  da  prova  é  o  juiz,  a  quem  cabe  avaliar
quanto  a  sua  efetiva  conveniência  e  necessidade,  advindo  daí
 a  possibilidade  de  indeferimento  das  diligências  inúteis  ou
meramente  protelatórias,  em  consonância  com  o  disposto  na
parte  final  do  art.  370  do  CPC/2015.
5.  Na hipótese, rever  as  conclusões  do  tribunal  quanto  à
desnecessidade  da  realização  de  prova  pericial  demandaria  a
análise  de  matéria  fático-probatória,  procedimento  inviável  em
 recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.
6.  A  ausência  de  impugnação  de  fundamento  autônomo  não
acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a
 preclusão  do  tema.
7.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 2013351>>-PA
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2021821>>-SC
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1957652>>-SP
(JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1708233>>-PR
(INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1817742>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1737384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1984147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39761/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2219123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26028/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 6d288233d05b171582a861e3b52b471e151de1afcabf632cca07d783bc04d764
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** 6d288233d05b171582a861e3b52b471e151de1afcabf632cca07d783bc04d764
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** falta, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f878e55669266d36c08ab2ed65b23dae4ac784d50b383b3d6eb5c9298faa7a3d
- **SHA-256 do registro documental:** 6d288233d05b171582a861e3b52b471e151de1afcabf632cca07d783bc04d764
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d288233d05b171582a861e3b52b471e151de1afcabf632cca07d783bc04d764
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d288233d05b171582a861e3b52b471e151de1afcabf632cca07d783bc04d764
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

