{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2317,"origem":"stj","sha256_origem":"f233bbc6a5e2435f1cd2220efa047b6b9521eb8a01af73d219f73b53b335ce1a","registro_original":{"id_fonte":"000813127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736134","numero_registro":"202201085490","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE\nARMA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. REVISÃO DA CUSTÓDIA. ART.\n316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.   INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO\nINICIAL. ART. 210 DO RISTJ.\n1. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de\noficio, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90\ndias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao\njulgador que a decretou inicialmente).\n2. Assim, a necessidade de revisão, de ofício, encerra-se com a\nprolação da sentença, de modo que eventuais reexames do decreto\nprisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados.\n3. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, aos 13/04/2022, o pedido de revisão da prisão preventiva do\npaciente restou prejudicado diante do julgamento do recurso de\napelação.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00210"],"jurisprudencia_citada":"(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO - PROLAÇÃO DA\nSENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 151105>>-PE,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 714962>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f8ecc87f9ee3f2227fba4dae841c91dfeebf9ac9d910ff07ec065507a7d3f20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
