# Registro público: STJ — 2087415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 579455b5704a46e8d846bd7922ea1929b9e8f14db3d33ec2cce4dec262dca87e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM
GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal
infraconstitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da
supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e
coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão estadual, amparado em premissas
fáticas, consignou que não houve nenhuma referência à deliberação
dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação no Plano de
Recuperação Judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de reconhecer a
liberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação
judicial, bem como o alcance e os limites da coisa julgada, exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e reexaminar provas, o
que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que
a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é
indispensável para que o plano de recuperação judicial possa
estabelecer supressão ou substituição de tais garantias
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra
petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição
inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos
os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.
NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM
GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data
anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se
aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado,
ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal
infraconstitucional.
2. A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da
supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e
coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele
submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções
contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
4. No caso dos autos, o acórdão estadual, amparado em premissas
fáticas, consignou que não houve nenhuma referência à deliberação
dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação no Plano de
Recuperação Judicial.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de reconhecer a
liberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação
judicial, bem como o alcance e os limites da coisa julgada, exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e reexaminar provas, o
que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
6. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que
a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é
indispensável para que o plano de recuperação judicial possa
estabelecer supressão ou substituição de tais garantias
7. A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra
petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição
inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos
os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS -
CONTINUIDADE - DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL)
   STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885),
         <<AgInt no REsp 1959668>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1873579>>-RS
(COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1267129>>-AM
(ANUÊNCIA DO TITULAR DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA - PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS)
   STJ - <<REsp 1794209>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1960888>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1813131>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1840674>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1355986>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 579455b5704a46e8d846bd7922ea1929b9e8f14db3d33ec2cce4dec262dca87e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

