{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23177,"origem":"stj","sha256_origem":"20878a682b7e4dc94a69e93a5ad3a07e129563c9e0cdb53d9ce48977741f286a","registro_original":{"id_fonte":"000837443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130551","numero_registro":"202201474059","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.\nDESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA.\nAFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem\nimporta em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. A verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em\nrecurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos,\ndiante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante\nimpossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no\ncaso dos autos.\n4. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou\ncaracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça que atrai a\naplicação de multa, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n5. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte\nestadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808921>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1841683>>-SP\n(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1559242>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1895297>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9d51bda1870f20494d3cc83a0aa91c7f457cfaec83e19ba77145f763d48d1432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
