{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23178,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac61aec8c2a1c4500ab70d03dfbec68e987fbf222c24cf3df190d5550b5df8f","registro_original":{"id_fonte":"000837444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917911","numero_registro":"202100200825","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE\nCRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. FALIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.\nRECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha\nna prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é\nparte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito\ne (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados\npara alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de\nProcesso Civil de 2015.\n3. Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de\nfalida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual,\npodendo promover ações e ser demandada. Precedente.\n4. No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não\ndetém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da\nmassa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse\ndireto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida,\npodendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de\ninterpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da\nnatureza da intervenção, se assistência simples ou assistência\nlitisconsorcial sui generis.\n5. No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o\nfalido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição\nlegal.\n6. Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação\nde crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser\ncarreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de\nacordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015,\njá que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito\neconômico.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00008 ART:00103 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CAPACIDADE PROCESSUAL DA FALIDA)\n   STJ - <<REsp 1126521>>-MT\n(INTERVENÇÃO DO FALIDO - ASSISTÊNCIA SIMPLES)\n   STJ - <<REsp 706401>>-PR,\n         <<REsp 1121638>>-SP\n(FALIDO - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL SUI GENERIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915225>>-SP,\n         <<REsp 1003359>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a2fd4c575ceee86694f6a8736b9f634f55f27e83c1fbf09e255f3cd99b501683","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
