# Registro público: STJ — 1917911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac61aec8c2a1c4500ab70d03dfbec68e987fbf222c24cf3df190d5550b5df8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. FALIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha
na prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é
parte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito
e (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados
para alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de
falida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual,
podendo promover ações e ser demandada. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não
detém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da
massa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse
direto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida,
podendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de
interpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da
natureza da intervenção, se assistência simples ou assistência
litisconsorcial sui generis.
- **Item 5 (texto oficial):** No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o
falido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição
legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação
de crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser
carreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de
acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015,
já que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito
econômico.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. FALIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha
na prestação jurisdicional e reformatio in pejus, (ii) a falida é
parte legítima para defender seus direitos em habilitação de crédito
e (iii) os valores dos honorários advocatícios devem ser majorados
para alcançar o mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015.
3. Nas situações em que a discussão gira em torno da condição de
falida, a devedora (falida) mantém sua capacidade processual,
podendo promover ações e ser demandada. Precedente.
4. No que se refere a causas de índole patrimonial, a falida não
detém, a princípio, legitimidade ad causam, tendo em vista ser da
massa falida, representada pelo administrador judicial, o interesse
direto nessas ações. Admite-se, no entanto, a intervenção da falida,
podendo oferecer defesa, requerer a produção de provas, além de
interpor os recursos cabíveis, havendo divergência acerca da
natureza da intervenção, se assistência simples ou assistência
litisconsorcial sui generis.
5. No que respeita às habilitações e impugnações de crédito, o
falido tem legitimidade ad causam por força de expressa disposição
legal.
6. Reconhecida a legitimidade da falida para opor-se à habilitação
de crédito com a consequente interposição de recurso, devem lhes ser
carreados os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de
acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015,
já que, na hipótese, foi reconhecida a existência de proveito
econômico.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CAPACIDADE PROCESSUAL DA FALIDA)
   STJ - <<REsp 1126521>>-MT
(INTERVENÇÃO DO FALIDO - ASSISTÊNCIA SIMPLES)
   STJ - <<REsp 706401>>-PR,
         <<REsp 1121638>>-SP
(FALIDO - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL SUI GENERIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915225>>-SP,
         <<REsp 1003359>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00008 ART:00103 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2923495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124940/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 742879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14437/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1852165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58195/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art103
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
